Revoga
as RN-025/05, IS-010/06, IS-004/06, IS-018/05, IS-016/05,
IS-014/05
O
Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,
Resolve
Estabelecer
as normas gerais e específicas para as seguintes
modalidades de bolsas por quota no País:
I
- NORMAS GERAIS
1.
Finalidade
1.1.
Bolsas por quota destinam-se a instituições,
programas de pós-graduação ou pesquisadores
individualmente para promover a formação de
recursos humanos e/ou seu aperfeiçoamento.
2.
Forma de Concessão
As
bolsas por quota no País são concedidas em
atendimento aos programas de pós-graduação,
a editais ou convênios com recursos próprios
do CNPq ou de outras instituições públicas
e privadas. As quotas podem ser concedidas a:
a)
pesquisadores;
b)
cursos de pós-graduação; e
c)
instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, públicas ou privadas.
3.
Julgamento
O
julgamento das bolsas por quota obedece à sistemática
distinta para cada modalidade. Tais procedimentos estão
estabelecidos nas normas específicas.
4.
Pagamento das Bolsas
4.1
- O pagamento ao bolsista será processado mensalmente,
obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.
4.2
- Os valores das mensalidades serão fixados pelo
CNPq em norma específica.
4.3
- O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista
em bancos e agências acordadas com o CNPq.
4.4
- O crédito em conta bancária ocorrerá
no mês subseqüente ao de competência.
4.5
– O CNPq não realizará pagamento retroativo
de mensalidade.
5.
Obrigações do Bolsista
5.1
- Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou
plano de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência
da bolsa.
5.2
- Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente.
Caso contrário, serão adotados procedimentos
com vistas à cobrança administrativa ou judicial.
5.3
- Os trabalhos publicados em decorrência das atividades
apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer
referência ao apoio recebido, com as seguintes expressões,
no idioma do trabalho:
a)
se publicado individualmente:
“O
presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- Brasil”.
b)
se publicado em co-autoria:
“Bolsista
do CNPq – Brasil“.
6.
Obrigações do Responsável pela Quota
6.1
- Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa,
a qualquer momento, em função de motivos tais
como incúria, doença ou maternidade, afastamento
para treinamento/curso etc, conforme disciplinado nas normas
específicas.
6.2
- Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem
os motivos que causaram a sua suspensão. A vigência
da bolsa nunca se estenderá além da vigência
inicialmente informada na carta de concessão.
6.3
- Efetuar eventuais substituições de bolsistas
diretamente no sistema eletrônico na Internet, no
período de vigência da quota.
7.
Disposições Finais
7.1
- As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades
de bolsas concedidas com recursos orçamentários
do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais
ou de convênio com outras instituições
podem ter disposições diferentes.
7.2
- A concessão das bolsas está condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira
do CNPq.
7.3
- O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento,
solicitar informações ou documentos adicionais
que julgar necessários.
7.4
- O cancelamento de bolsa é permitido a qualquer
momento, e pode ser requerido pelo coordenador responsável
pela quota ou por iniciativa do CNPq, em função
de motivos tais como: desempenho insuficiente, desistência
ou conclusão do curso, falecimento ou a pedido do
bolsista, por qualquer motivo.
7.5
- É vedado:
a)
acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
b)
conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer
natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições
de fomento à pesquisa;
c)
conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras
agências públicas, que tenha usufruído
o tempo regulamentar previsto para a modalidade; e
d)
repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou
mais pessoas.
7.6
- É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro
com situação regular no País, cabendo
ao coordenador do projeto verificar a legalização
do visto de entrada e permanência no País durante
a vigência da bolsa, mantendo em seu poder os documentos
comprobatórios.
7.7
- Casos omissos ou excepcionais serão analisados
pela Diretoria Executiva do CNPq.
7.8
– Esta Resolução Normativa entra em
vigência a partir da data da sua publicação
e ficam revogadas todas as disposições em
contrário, prevalecendo as normas anteriores para
as concessões já em vigência.
7.8.1
- É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições
nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos
beneficiários.
II
- NORMAS ESPECÍFICAS
Anexos:
I
- Apoio Técnico
II - Iniciação Científica
III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica
IV - Pós-graduação - Mestrado e Doutorado
V - Iniciação Científica Júnior
VI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
Brasília,
06 de julho de 2006
Erney
Plessmann Camargo
Publicada
no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página:
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