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Comitês de Acompanhamento

Critérios para seleção de Bolsistas, Orientadores e Projetos para Bolsas de Iniciação Científica

Bolsas por Quota no País

RN-017/2006

Revoga as RN-025/05, IS-010/06, IS-004/06, IS-018/05, IS-016/05, IS-014/05

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003,

Resolve

Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas por quota no País:

Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC)

 

I - NORMAS GERAIS

1. Finalidade

1.1. Bolsas por quota destinam-se a instituições, programas de pós-graduação ou pesquisadores individualmente para promover a formação de recursos humanos e/ou seu aperfeiçoamento.

 

2. Forma de Concessão

As bolsas por quota no País são concedidas em atendimento aos programas de pós-graduação, a editais ou convênios com recursos próprios do CNPq ou de outras instituições públicas e privadas. As quotas podem ser concedidas a:

a) pesquisadores;

b) cursos de pós-graduação; e

c) instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

 

3. Julgamento

O julgamento das bolsas por quota obedece à sistemática distinta para cada modalidade. Tais procedimentos estão estabelecidos nas normas específicas.

 

4. Pagamento das Bolsas

4.1 - O pagamento ao bolsista será processado mensalmente, obedecendo a cronograma estabelecido pelo CNPq.

4.2 - Os valores das mensalidades serão fixados pelo CNPq em norma específica.

4.3 - O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista em bancos e agências acordadas com o CNPq.

4.4 - O crédito em conta bancária ocorrerá no mês subseqüente ao de competência.

4.5 – O CNPq não realizará pagamento retroativo de mensalidade.

 

5. Obrigações do Bolsista

5.1 - Dedicar-se às atividades previstas no projeto ou plano de trabalho aprovado pelo CNPq, durante a vigência da bolsa.

5.2 - Devolver ao CNPq eventuais benefícios pagos indevidamente. Caso contrário, serão adotados procedimentos com vistas à cobrança administrativa ou judicial.

5.3 - Os trabalhos publicados em decorrência das atividades apoiadas pelo CNPq deverão, necessariamente, fazer referência ao apoio recebido, com as seguintes expressões, no idioma do trabalho:

a) se publicado individualmente:

“O presente trabalho foi realizado com apoio do CNPq, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Brasil”.

b) se publicado em co-autoria:

“Bolsista do CNPq – Brasil“.

 

6. Obrigações do Responsável pela Quota

6.1 - Providenciar o cancelamento ou a suspensão da bolsa, a qualquer momento, em função de motivos tais como incúria, doença ou maternidade, afastamento para treinamento/curso etc, conforme disciplinado nas normas específicas.

6.2 - Reativar a bolsa diretamente no sistema quando cessarem os motivos que causaram a sua suspensão. A vigência da bolsa nunca se estenderá além da vigência inicialmente informada na carta de concessão.

6.3 - Efetuar eventuais substituições de bolsistas diretamente no sistema eletrônico na Internet, no período de vigência da quota.

 

7. Disposições Finais

7.1 - As presentes normas aplicam-se a todas as modalidades de bolsas concedidas com recursos orçamentários do CNPq. Bolsas concedidas no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições podem ter disposições diferentes.

7.2 - A concessão das bolsas está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq.

7.3 - O CNPq se resguarda o direito de, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.

7.4 - O cancelamento de bolsa é permitido a qualquer momento, e pode ser requerido pelo coordenador responsável pela quota ou por iniciativa do CNPq, em função de motivos tais como: desempenho insuficiente, desistência ou conclusão do curso, falecimento ou a pedido do bolsista, por qualquer motivo.

7.5 - É vedado:

a) acumular bolsas com outras do CNPq ou de quaisquer agências nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) conceder bolsa a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com o CNPq, com outras agências ou instituições de fomento à pesquisa;

c) conceder bolsa a ex-bolsista do CNPq, da CAPES ou de outras agências públicas, que tenha usufruído o tempo regulamentar previsto para a modalidade; e

d) repassar ou dividir a mensalidade da bolsa entre duas ou mais pessoas.

7.6 - É permitida a concessão de bolsa a estrangeiro com situação regular no País, cabendo ao coordenador do projeto verificar a legalização do visto de entrada e permanência no País durante a vigência da bolsa, mantendo em seu poder os documentos comprobatórios.

7.7 - Casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Diretoria Executiva do CNPq.

7.8 – Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo as normas anteriores para as concessões já em vigência.

7.8.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários.

II - NORMAS ESPECÍFICAS

Anexos:

I - Apoio Técnico
II - Iniciação Científica
III - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
IV - Pós-graduação - Mestrado e Doutorado
V - Iniciação Científica Júnior
VI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

Brasília, 06 de julho de 2006

Erney Plessmann Camargo

Publicada no D.O.U de 13/07/2006, Seção: 1, Página: 11


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