Programa
Institucional de Bolsas de Iniciação Científica-
PIBIC
RN
015/2004
Revoga a RN 019/2001
O
Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.728, de 09/06/2003
R
E S O L V E
Normatizar
o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica - PIBIC.
1.
Conceituação
O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica - PIBIC, é um programa voltado para
a iniciação à pesquisa de alunos de graduação
universitária.
2. Objetivos
Gerais
a)
contribuir para a formação de recursos
humanos para a pesquisa.
b) contribuir de forma decisiva para reduzir o tempo
médio de permanência dos alunos na pós-graduação.
3. Objetivos
Específicos 3.1-
Em relação às
instituições:
a)
incentivar as instituições à formulação
de uma política de iniciação científica;
b) possibilitar maior interação entre
a graduação e a pós-graduação;
c) qualificar alunos para os programas de pós-graduação;.
3.2-
Em relação aos orientadores:
-
estimular pesquisadores produtivos a envolverem
estudantes de graduação nas atividades científica,
tecnológica e artística-cultural.
3.3
- Em relação aos bolsistas:
-
proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador
qualificado, a aprendizagem de técnicas e métodos
de pesquisa, bem como estimular o desenvolvimento do pensar
cientificamente e da criatividade, decorrentes das condições
criadas pelo confronto direto com os problemas de pesquisa;.
4. Forma
de Concessão
4.1
- As bolsas destinam-se a instituições
públicas, comunitárias ou privadas, com
ou sem curso de graduação, que efetivamente
desenvolvam pesquisa e tenham instalações
próprias para tal fim.
4.2
- As cotas institucionais deverão ser repassadas
exclusivamente aos pesquisadores da instituição,
que atenderem aos termos do Edital publicado anualmente
pela instituição.
4.2.1
- Para as instituições organizadas em
unidades as cotas poderão ser repassadas a estas.
4.2.1.1
- Neste caso, para efeito de cálculo, as unidades
deverão receber cotas proporcionais ao número
de pesquisadores do CNPq em seus quadros, bem como ao número,
nível e dimensão de seus programas de pós-graduação.
4.3
- As bolsas deverão ser distribuídas segundo
critérios que assegurem que os bolsistas serão
orientados pelos pesquisadores de maior competência
científica e com capacidade de orientação,
que possuam título de doutor ou perfil equivalente,
e que estejam exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada
por sua recente produção intelectual.
4.4
- O número de bolsas a ser concedido a um
orientador ficará a critério da instituição.
Um orientador poderá, em função de
sua competência, receber mais de uma bolsa.
4.5
- A renovação, ampliação
ou redução da cota far-se-á com base
em um relatório institucional anual, acrescido de
um relatório do comitê externo.
5
- Compromissos da Instituição.
5.1
- Ter uma política para iniciação
científica.
5.2
- Permitir a participação de alunos
de outras instituições no Programa e de professores
aposentados como orientadores.
5.3
- Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação
Científica, que deverá ser, preferencialmente,
pesquisador com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq
e, na ausência deste, pesquisador de perfil equivalente.
5.4 - Nomear um Comitê Institucional,
constituído, em sua maioria, de pesquisadores com
titulação de doutor, preferencialmente com
bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq. Este comitê
responsabilizar-se-á, perante a Reitoria, ou a unidade
equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa,
fazendo cumprir a presente Resolução Normativa.
5.4.1
- Disponibilizar na página da instituição,
na internet, a relação dos pesquisadores que
compõem o Comitê Institucional;
5.4.2
- As instituições organizadas em
unidades poderão ter nas subunidades, a seu critério,
comissões compostas em sua maioria de pesquisadores
do CNPq ou de perfil equivalente, ou dispor de qualquer
outro tipo de organização. A interlocução
com o CNPq será sempre por intermédio do Comitê
Institucional do PIBIC, representado por seu coordenador.
5.5
- Convidar anualmente um Comitê Externo constituído
de pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa,
categoria I do CNPq, com os objetivos de avaliar o desempenho
do Programa na instituição, bem como dos bolsistas
durante o seminário.
5.5.1
- Compete à instituição a
escolha dos membros do comitê externo.
5.6
- Para o processo de seleção, a instituição
deverá proceder a uma ampla divulgação
das normas do Programa, por meio de Edital, onde deverão
constar: o período de inscrições; os
critérios para seleção dos orientadores,
os procedimentos para pedidos de reconsiderações,
entre outras regulamentações.
5.7
- A instituição não poderá
limitar o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas
pelo CNPq, tais como:
a)
restrições quanto à idade;
b) restrições ao fato de
um aluno de graduação já ser graduado
por outro curso;
c) restrições quanto ao
número de renovações para o mesmo
bolsista;
d) restrições quanto ao
semestre/ano de ingresso do aluno na instituição;
e)
interferir ou opor restrições
à escolha do bolsista pelo orientador, desde que
o aluno indicado atenda ao perfil e ao desempenho acadêmico
compatíveis com as atividades previstas;
f) restrições ou favorecimento
a raça, gênero, ideologia ou convicção
religiosa.
5.8
- Para implementação dos bolsistas
em folha de pagamento, a instituição deverá
enviar ao CNPq o formulário eletrônico com
as informações referentes aos bolsistas, orientadores
e projetos.
5.9
- Cada instituição poderá
definir, para efeito interno, critérios de acompanhamento
e avaliação do programa.
5.10
- Para a avaliação do Programa a
instituição deverá:
a)
realizar
anualmente uma reunião, na forma de seminário
ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar
sua produção científica sob a forma
de pôsteres, resumos e/ou apresentações
orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado
pelo Comitê Institucional do PIBIC com base nos
produtos apresentados nesta reunião e por critérios
da própria instituição;
b) publicar os resumos dos trabalhos
dos bolsistas que serão apresentados durante o
processo de avaliação, em livro, cd ou na
página da instituição na Internet;
c) convidar o Comitê Externo para
atuar na avaliação do Programa, durante
o seminário;
d) comunicar ao CNPq, com antecedência
a data de realização do seminário
de Iniciação Científica, bem como
os nomes dos componentes do Comitê Externo.
5.11
- A instituição deve comprometer-se
a:
a)
envidar esforços para a ampliação
do Programa de Iniciação Científica
com recursos próprios;
b) prover os recursos financeiros necessários
para a realização do seminário de
iniciação científica;
c) viabilizar a participação
de bolsistas do Programa em eventos científicos
para apresentação de seus trabalhos.
6. Requisitos,
Compromissos e Direitos do Orientador
6.1
- Ser pesquisador com titulação de doutor,
ou de perfil equivalente, conforme a instituição,
que tenha expressiva produção científica,
tecnológica ou artístico-cultural recente,
divulgada nos principais veículos de comunicação
da área.
6.2
- No conjunto de critérios para a concessão
de bolsas deverão ser considerados a experiência
do pesquisador como orientador de pós-graduação
e o nível de classificação, na CAPES,
do curso no qual o pesquisador solicitante está
credenciado.
6.3
- O orientador deverá estar, preferencialmente,
credenciado nos cursos de pós-graduação,
para instituições que possuam programas de
pós-graduação;
6.4
- Os pesquisadores de reconhecida competência
científica deverão ter precedência em
relação aos demais, quanto ao recebimento
de bolsas. Bolsistas de produtividade do CNPq, por definição,
têm reconhecida competência científica.
6.5
- Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista,
o aluno com perfil e desempenho acadêmico compatíveis
com as atividades previstas.
6.6
- O orientador poderá indicar aluno que pertença
a qualquer curso de graduação público
ou privado do país, não necessariamente da
instituição que distribui a bolsa.
6.7-
O
orientador poderá, a seu critério, solicitar
a exclusão de um bolsista, podendo indicar novo aluno
para a vaga, desde que satisfeitos os prazos operacionais
adotados pela instituição.
6.8
- O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista
nas publicações e nos trabalhos apresentados
em congressos e seminários, cujos resultados tiveram
a participação efetiva do bolsista.
6.9
- É vedada ao orientador repassar a outro a orientação
de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual
do orientador, a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação
de iniciação científica da instituição;
6.10
- É vedada a divisão da mensalidade de
uma bolsa entre dois ou mais alunos.
7. Requisitos
e Compromissos do Bolsista
7.1
- Estar regularmente matriculado em curso de graduação.
7.2
- Não ter vínculo empregatício
e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas
e de pesquisa.
7.3
- Ser selecionado e indicado pelo orientador.
7.4
- Apresentar no seminário anual sua produção
científica, sob a forma de pôsteres, resumos
e/ou painéis.
7.5
- Nas publicações e trabalhos apresentados,
fazer referência a sua condição de bolsista
do CNPq.
7.6
- Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo
vedada a acumulação desta com a de outros
programas do CNPq.
7.7
- Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s)
recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos
estabelecidos acima não sejam cumpridos.
8. Avaliação
Institucional pelo CNPq
8.1
- A avaliação da instituição
pelo CNPq será efetuada com base no cumprimento das
normas aqui dispostas, no relatório institucional
e no relatório do Comitê Externo.
8.2
- O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder
a uma avaliação in loco do Programa.
9. Duração
9.1
- Da cota institucional
Será
de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante
resultados da avaliação institucional.
9.2
-
Da bolsa
Será
por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se renovações,
a critério do orientador.
10. Cancelamento
e Substituição de Bolsistas
10.1
- O cancelamento e a substituição de bolsistas
deverão ser enviados ao CNPq através de formulário
eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.
10.2
- Os bolsistas excluídos não poderão
retornar ao sistema na mesma vigência.
11. Benefício
O
valor da mensalidade será estipulado anualmente pela
Diretoria Executiva do CNPq.
12. Disposição
Transitória
Para
2004/2005 serão mantidas as mesmas cotas institucionais
de 2003/2004.
13.
Disposições Finais
13.1 - O CNPq fará chamada por Edital, a cada
(03) três anos, onde serão oferecidos, na dependência
de disponibilidade orçamentária, bolsas de
iniciação científica para pesquisadores
categoria I e II do CNPq e que sejam preferencialmente orientadores
de pós-graduação de cursos classificados
pela CAPES com nível igual ou maior que 5.
13.1.1 - Estas bolsas não são
passíveis de renovação. A cada três
anos serão consideradas como novas para efeito de
análise comparativa entre os pares.
13.2
- O CNPq poderá
cancelar ou suspender a cota de bolsas, a qualquer momento,
caso se verifique o não cumprimento das normas estabelecidas.
13.3
- O pagamento das bolsas será efetuado diretamente
aos bolsistas, mediante depósito mensal em conta
bancária do bolsista, no Banco do Brasil.
13.4
- O CNPq não se responsabiliza por qualquer
dano físico ou mental causado a bolsista de iniciação
científica da instituição empregado
na execução dos seus projetos de pesquisa,
sendo de competência da instituição
a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê
cobertura de despesas médicas e hospitalares ao bolsista,
nos eventuais casos de acidentes e sinistros que possam
ocorrer em suas instalações.
13.4.1
- Na eventual hipótese do CNPq vir a ser
demandado judicialmente, a instituição o ressarcirá
de todas e quaisquer despesas que, em decorrência,
vier a ser condenado a pagar, incluindo-se não só
os valores judicialmente fixados, mas também outros
alusivos à formulação da defesa.
13.5
- Os casos omissos nesta Resolução
Normativa serão resolvidos pelo Presidente do CNPq.
Brasília,
19 de abril de 2004
Erney
Plessmann de Camargo
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