Cadastro e Autorização de Acesso

Quais atividades deverão ser cadastradas?

O artigo 12 da Lei nº 13.123/2015 dispõe que deverão ser cadastradas as seguintes atividades:

  1. acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado dentro do País realizado por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  2. acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado por pessoa jurídica sediada no exterior associada a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada;
  3. acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado no exterior por pessoa natural ou jurídica nacional, pública ou privada;
  4. remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior com a finalidade de acesso, nas hipóteses dos incisos I e II acima;
  5. envio de amostra que contenha patrimônio genético por pessoa jurídica nacional, pública ou privada, para prestação de serviços no exterior como parte de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico.

Quando as atividades deverão ser cadastradas?

O cadastramento deverá ser realizado previamente à remessa, ou ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso (artigo 12, § 2º, Lei nº 13.123/2015).

Quais atividades deverão ser autorizadas pelo CGEN?

Segundo a nova legislação, as seguintes atividades poderão, a critério da União, ser realizadas mediante autorização prévia, na forma do regulamento (artigo 13, Lei nº 13.123/2015):

  1. acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em área indispensável à segurança nacional, que se dará após anuência do Conselho de Defesa Nacional;
  2. acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, que se dará após anuência da autoridade marítima.